|
RETROCESSO SOCIAL
20/06/2006 , 12:43 hs
TST decide que cláusula de acordo coletivo não integra os contratos de forma definitiva
(*) Luiz Salvador
O TST flexibiliza direitos de trabalhadores ao entendimento equivocado no sentido de que o que prevalece não é a garantia maior assegurada pelo caput do artigo, mas seu inciso, analisado de forma isolada do comando constitucional, maior, em seu todo.
Nesse sentido, reformou decisão do TRT-SP, ao entendimento de que os direitos estipulados em normas com vigência limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas.
Em nosso entendimento, essa interpretação contraria a cláusula asseguradora da prevalência do social e em especial da garantia contra o retrocesso social a teor do disposto no “Caput” do art. 7º, que além dos direitos enumerados nos incisos I a XXXIV, assegura ainda outros que visem à melhoria de sua condição social:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.
Em sendo assim, não pode o inciso XXVI ser analisado de forma isolada e desfocada da garantia maior, assegurada pelo Caput do artigo transcrito. Bem por isso, temos defendido o posicionamento de que cláusulas novas somente podem atingir trabalhadores novos, mas não os antigos, cujas cláusulas anteriores se integram o respectivo contrato de trabalho e para todos os efeitos legais, conforme artigo doutrinário publicado pelo site Jus Navegandi, intitulado: Incorporação. Vantagens normativas. Integração ao patrimônio jurídico
link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3322
Veja a decisão do TST sobre essa questão:
Tempo do acordo
Cláusulas de acordo coletivo não se incorporam à lei
Os efeitos das normas coletivas limitam-se ao prazo da sua vigência. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que cancelou a reintegração de um funcionário demitido da Rede Ferroviária Federal. “Caso os direitos anteriormente assegurados sejam substituídos ou suprimidos pela nova negociação, deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato coletivo vigente”, acrescentou a relatora, ministra Cristina Peduzzi.
A posição do TST reformula a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A segunda instância determinou a reintegração de um ferroviário da Fepasa, empresa incorporada pela Rede Ferroviária Federal. O retorno do trabalhador teve como base cláusulas normativas que previam a garantia de emprego e os requisitos para a aquisição desse direito.
A interpretação da regra pelo TRT paulista apontou para a inviabilidade da norma coletiva posterior, que suprimiu a estabilidade e, em troca, estipulou uma indenização para os demitidos. “É incontestável que o autor preenchia os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade”, afirmou a segunda instância.
Esse posicionamento, contudo, foi considerado equivocado pela relatora. Segundo Cristina Peduzzi, o TRT contrariou o dispositivo da Constituição Federal que prevê o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI). A decisão também foi contrária à Súmula 277 do TST. Pelo texto, as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa não integram os contratos de forma definitiva.
Cristina Peduzzi esclareceu, na conclusão de seu voto, que “os direitos estipulados em normas com vigência limitada no tempo não se incorporam ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, podendo ser substituídos ou suprimidos por novas cláusulas coletivas, se esse for o resultado da negociação entre empregados e empregadores”.
RR 787.088/2001.9
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2006
Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/45452,1
|