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  Ordem dos Advogados Portugueses
 

FSM DOS JUÍZES
11/01/2009 , 12:36 hs

Cidadania, Meio Ambiente e Independência Judicial

(*) Ricardo Carvalho Fraga







Foto: Ricardo Carvalho Fraga

Realiza-se em Belém de 23 a 25 de janeiro de 2009 o 5º Fórum Mundial de Juizes, onde Magistrados do Brasil e do exterior se encontram, num Espaço Democrático para debater questões atuais, propor soluções para os problemas da sociedade contemporânea e verificar qual o papel dos juízes nos dias de hoje.
Neste cenário, permitindo-se a participação de outros seguimentos, como advogados, professores, Cidadania, Meio Ambiente e Independência Judicial, são três temas principais a serem discutidos, visando a busca de caminhos à efetividade dos direitos enunciados na Carta Cidadã de 1988, uma “obra inacabada”, na expressão do sociólogo e Deputado Constituinte, Florestan Fernandes.
Contribuindo para o sucesso do evento, registramos, aqui, algumas idéias a serem levadas aos participantes e visitantes do primeiro destes Eventos.
Já estamos mais de vinte anos além de 1988. A Constituição ainda é uma “obra inacabada”, na expressão do sociólogo e Deputado Constituinte, Florestan Fernandes. Algum otimismo e ingenuidade não paralisante permitem certo ânimo. Em tempos bem mais recentes as Instituições Sociais e o Estado, no Brasil, permitem o eco das afirmativas de 1988.
Não mais apenas nas ruas, existe um quase respeito aos desejos revelados e registrados no texto constitucional. No mínimo, ainda que do modo incipiente, todos sabemos que muito foi dito em 1988. Mais de quarenta Emendas Constitucionais não foram capazes de ofuscar a clareza do rumo apontado.
Nos dias atuais, Tarso Genro, com lucidez e sinceridade, expressa que “a incapacidade de resposta das instituições do Estado, tanto para fiscalizar o cumprimento das normas sociais da Constituição de 88, como para impor sua execução (quando a mesma é sonegada nas relações contratuais) não é fortuita, mas decorre de uma hegemonia política que enfraquece as funções públicas do Estado” (“Constituição Social e Direitos Efetivos”, in “Direitos Sociais na Constituição de 1988 – uma análise crítica vinte anos depois”, Anamatra, São Paulo: LTr, outubro de 2008).
Entre nós, um número não pequeno de juízes tem as mais firmes convicções. Mais do que sabemos, conhecemos o Poder no qual estamos inseridos. Nossa razão, nosso sentimento e nossa intuição resultam do trabalho cotidiano. Vivenciamos embates com obstáculos não pequenos. Por óbvio, muitas idéias conservadoras se reproduzem também dentro da Instituição.
As associações de juízes, entre outros, muito poderão contribuir, neste aspecto. Igualmente as Escolas Judiciais, criadas mais recentemente, ao lado das Escolas Associativas, Fundacional e Autárquica, ao propiciar os melhores estudos, poderão abrir caminhos que nos levem para além da obscuridade das velhas teses, tanto de organização interna como de isolamento social e de conhecimentos, pretensamente jurídicos e restritos.
A concentração de poderes nas cúpulas dos tribunais não pode mais ser acolhida. Nem para as atividades administrativas e, muito menos, para as atividades processuais e jurisdicionais , propriamente ditas.
Sempre houve em nosso País, talvez com algum ineditismo, o controle de constitucionalidade difuso e concentrado. Ou seja, através da primeira alternativa, inicialmente, todo o juiz deve ser um defensor da Constituição. O controle difuso haverá de sobreviver a algumas propostas teóricas e legislativas dos dias mais recentes.
Todas as associações de juizes, no Brasil, já sabiam do desacerto e riscos da proposta de súmulas vinculantes. No mínimo duas delas, devem ser mencionadas, a de número 4 e de número 10, do Supremo Tribunal Federal. Quanto a primeira sobre o cálculo do adicional de insalubridade, envolvendo centenas ou mesmo milhares de processos, a relevância do tema está retratada em recente texto do Vice-Presidente do TRT-RS Carlos Alberto Robinson (“A Efetividade da Súmula Vinculante nº 4 do STF e suas repercussões na esfera trabalhista”, Revista LTr, SP: novembro de 2008).
Sobre a súmula vinculante número 10, apenas um argumento numérico há de ser lembrado. Acaso a sua orientação seja seguida com rigidez, em sua literalidade, por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, mais de trezentos desembargadores não poderão interpretar a constitucionalidade dos atos que julgam, em segundo grau, o que será tarefa dos poucos mais de vinte integrantes do Órgão Especial.
Repetindo Tarso Genro, na lúcida constatação e corajosa proposição, antes anunciada, “só a ação política dos sujeitos sociais interessados pode transformar a norma em vida”. Nossa ação é necessária e possível, cada vez com maior urgência. Milhões de famintos de pão e solidariedade balbuciam que “nossas necessidades são conhecidas, nossas possibilidades poderão ser reveladas e o uso que faremos de nossas urgências é nosso segredo”.

Maiores informações contato@forumjuizes.org
Fones:
55 (91) 3081-9631
55 (91) 3249-2074

(*) Ricardo Carvalho Fraga é Desembargador do Trabalho e membro integrante da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT RS



 

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